Direito processual de grupos sociais no Brasil: uma versão revista e atualizada das primeiras linhas

Jefferson Carús Guedes

Resumo


Com caráter especulativo, o texto identifica a ampliação da tendência socializante do processo e seu alcance a outras áreas do direito material e do direito processual, para além do processual trabalhista e da seguridade social. Propõe nova forma de classificação dos ramos processuais não-penais, em três áreas: os Processos para defesa dos Interesses Públicos ou do Patrimônio Público, os Processo para defesa de interesses individuais privados e o Processo para defesa interesses individuais especiais, sob a denominação de “Direito Processual Social”. Tal proposição decorre do exame da construção de leis especiais, principalmente a partir da década de 80, permitindo a formação de áreas especiais tal como o Direito Processual Previdenciário e Assistencial Social; Direito Processual do Consumidor; Direito Processual da Infância e Adolescência; Direito Processual dos Idosos; Direito Processual Acidentário e de Portadores de Deficiência.

Palavras-chave


Socialização do processo. Direito Processual Social. Defesa interesses individuais especiais. Acesso à Justiça. Processo justo. Juizados especiais.

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DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v5i2.3134

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