Legislação específica sobre o enfrentamento ao tráfico de pessoas pós-Protocolo de Palermo (2000): análise do Estado de Moçambique

Mercia Cardoso de Souza, Guirino Dinis José Nhatave, Francisco Horácio da Silva Frota

Résumé


O Protocolo de Palermo (2000) informa que uma ação eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas exige por parte dos países de origem, trânsito e destino uma abordagem global e internacional, mediante a garantia dos direitos humanos das vítimas, internacionalmente protegidos. Nesse sentido, o Protocolo prevê no artigo 9º, que os Estados-Membros deverão estabelecer políticas, programas e outras medidas abrangentes para prevenir e combater o tráfico de pessoas e proteger as vítimas de tráfico de pessoas. Esse instrumento permitiu avançar no enfrentamento ao tráfico de pessoas uma vez que articula e inspira ações dos Estados e outros atores no enfrentamento a essa prática que viola a dignidade da pessoa. Mediante o recurso a pesquisa bibliográfica e documental o artigo tem em vista proceder a análise da legislação moçambicana sobre a prevenção e combate ao tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças. A pesquisa concluiu que o Protocolo de Palermo (2000) influenciou Moçambique na elaboração de um conceito de tráfico de pessoas e na formulação de políticas públicas, apesar de existirem lacunas decorrentes da falta de regulamentação da Lei específica, assim como a inexistência de um Plano de ação para o seu enfrentamento. Denota-se, igualmente, que o não envio de informações sobre os casos julgados para a base de dados do UNODC minimiza os esforços do país no enfrentamento ao tráfico de pessoas.

Mots-clés


Protocolo de Palermo. Lei n. 6/2008. Tráfico de pessoas. Moçambique.

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DOI: https://doi.org/10.5102/rdi.v17i2.7090

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